{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44142,"origem":"stj","sha256_origem":"b52704b7cda86e772a0aeb5a3da3714bc58ee7caec82974d1fe8b1b4c80df996","registro_original":{"id_fonte":"000855511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378959","numero_registro":"202301949470","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, limitando-se a insurgência defensiva à alegada\nviolação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fica preclusa a\nanálise da ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal\n(nesse sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nreferido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem\nrespeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa (tráfico de\ndrogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do\ndelito - o armazenamento de grande quantidade de drogas na\nresidência dos réus, que seriam os responsáveis pelo abastecimento\nde drogas na \"biqueira\" localizada no mesmo bairro, tendo sido\napreendido, inclusive, caderno de anotações de contabilidade do\ntráfico - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.\n5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -\nCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA OU TERCEIRA\nFASE - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0a120356b28a6ee6402e866200c195f621650734d249832ff669cde8ea409b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
