{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44143,"origem":"stj","sha256_origem":"aa862eb5e9ba311b7a620243965dbb5766b968ee990bd14f0ed5852c51cc9655","registro_original":{"id_fonte":"000855512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380837","numero_registro":"202301965876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. CAUSA DE\nAUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 587 DO STJ. SÚMULA\n7. AGRAVO DESPROVIDO.\nA individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada.\nTratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o\nart. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores\nreferentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a\npersonalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas\nno art. 59 do Código Penal.\nA fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial.\nNa hipótese, a pena-base foi elevada em 4 anos e 400 dias multa pela\nexpressiva quantidade de droga (18,5kg de cocaína), o que não se\nmostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do\ndelito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).\nA teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\nNo caso, o Tribunal a quo apresentou vários aspectos indicativos da\ndedicação às atividades ilícitas, relacionados ao modo de operação,\ncom destaque para a sofisticação e organização empregadas, que\njustificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\nAssim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores e aplicar esta minorante, seria necessário reexaminar o\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da\nSúmula 7 do STJ.\nNos termos da Súmula 587 do STJ, \"para a incidência da majorante\nprevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a\nefetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo\nsuficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o\ntráfico interestadual\". Outrossim, a alteração da conclusão esbarra\nna Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000587","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00005 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA\nDELETÉRIA DA DROGA - PREVALÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802983>>-SP, <<AgRg no HC 666046>>-SP\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO\nMODUS OPERANDI - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 748401>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33dea3da05ce35276c8e9baa17a4f2e39d542733641e1e7016118bdb9f6ae8d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
