# Registro público: STJ — 796967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfc68e0679733b0c0f379316e32b78335274e014bcfb75f44a208c76bcecd32a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR MANTIDA. RÉU ABSOLVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado omissão no julgado. Com efeito, o embargante Adrian
obteve absolvição devido à invalidação da apreensão de substâncias
entorpecentes realizada no contexto de uma busca e apreensão
realizada em sua residência. Não obstante, a decisão objeto de
questionamento por parte do órgão acusador reconheceu a
admissibilidade das provas obtidas durante a busca pessoal e
veicular, ao mesmo tempo em que declarou a nulidade das provas
originárias da busca domiciliar, tornando sem efeito a decisão que
havia absolvido o ora embargante (e-STJ, fls. 322-327).
- **Item 2 (texto oficial):** Importante frisar que Adrian não esteve envolvido na busca
pessoal, sendo seu envolvimento restrito à presença em sua
residência. Em síntese, considerando a invalidação das evidências, a
absolvição de Adrian deve ser preservada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado em sua
totalidade ao embargante Max, segundo se infere dos autos, foi
aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice
de 1/3, tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga
apreendida, apenas na terceira fase quando da minorante.
- **Item 4 (texto oficial):** Na busca veicular foram encontradas: três porções de maconha,
pesando 38g, três porções de cocaína, pesando 2,70g, duas porções de
crack, pesando 2,50g, um cigarro de maconha, pesando 4,1g.
Entretanto como as provas da busca domiciliar foram invalidadas e, à
míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do
embargante à atividade criminosa, considerando a sua primariedade,
seus bons antecedentes, é de rigor a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR MANTIDA. RÉU ABSOLVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EM 1/2. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatado omissão no julgado. Com efeito, o embargante Adrian
obteve absolvição devido à invalidação da apreensão de substâncias
entorpecentes realizada no contexto de uma busca e apreensão
realizada em sua residência. Não obstante, a decisão objeto de
questionamento por parte do órgão acusador reconheceu a
admissibilidade das provas obtidas durante a busca pessoal e
veicular, ao mesmo tempo em que declarou a nulidade das provas
originárias da busca domiciliar, tornando sem efeito a decisão que
havia absolvido o ora embargante (e-STJ, fls. 322-327).
2. Importante frisar que Adrian não esteve envolvido na busca
pessoal, sendo seu envolvimento restrito à presença em sua
residência. Em síntese, considerando a invalidação das evidências, a
absolvição de Adrian deve ser preservada.
3. Quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado em sua
totalidade ao embargante Max, segundo se infere dos autos, foi
aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice
de 1/3, tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga
apreendida, apenas na terceira fase quando da minorante.
4. Na busca veicular foram encontradas: três porções de maconha,
pesando 38g, três porções de cocaína, pesando 2,70g, duas porções de
crack, pesando 2,50g, um cigarro de maconha, pesando 4,1g.
Entretanto como as provas da busca domiciliar foram invalidadas e, à
míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do
embargante à atividade criminosa, considerando a sua primariedade,
seus bons antecedentes, é de rigor a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2.
5. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA -
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INTEGRATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 669505>>-RN
(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA OU TERCEIRA
FASE - VALORAÇÃO CUMULATIVA - BIS IN IDEM)
   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
