{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44149,"origem":"stj","sha256_origem":"3913aa98d6b71503d7de6198e15c1adb4299e3a6a1ff6fb78226c61519849067","registro_original":{"id_fonte":"000855518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098649","numero_registro":"202200951501","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.\n9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO.\nPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que é  firme no sentido de que o crime\ndo art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da\nrealização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe\nda apreensão de espécime aquático.\n2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de\nrealizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu\nno presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta\nrepresenta para todo o ecossistema aquático, independentemente da\nquantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não.\n3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca\nnão foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o\nreconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância\npenal. Precedente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - CRIME FORMAL -\nRESULTADO NATURALÍSTICO PRESCINDÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1862960>>-TO, <<AgRg no AREsp 1441288>>-SC\n(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - INSIGNIFICÂNCIA -\nINAPLICABILIDADE - RISCO AO ECOSSISTEMA AQUÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1982923>>-RJ\n(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - INSIGNIFICÂNCIA -\nINAPLICABILIDADE - CONTUMÁCIA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1489798>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88557b0d641c933ea9555db5e9899e992572d73fa0c562ff4d73a9b162135686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
