# Registro público: STJ — 2098649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3913aa98d6b71503d7de6198e15c1adb4299e3a6a1ff6fb78226c61519849067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.
9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO.
PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que é  firme no sentido de que o crime
do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da
realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe
da apreensão de espécime aquático.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de
realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu
no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta
representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da
quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca
não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o
reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância
penal. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N.
9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO.
PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que é  firme no sentido de que o crime
do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da
realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe
da apreensão de espécime aquático.
2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de
realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu
no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta
representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da
quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não.
3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca
não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o
reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância
penal. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - CRIME FORMAL -
RESULTADO NATURALÍSTICO PRESCINDÍVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1862960>>-TO, <<AgRg no AREsp 1441288>>-SC
(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - INSIGNIFICÂNCIA -
INAPLICABILIDADE - RISCO AO ECOSSISTEMA AQUÁTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1982923>>-RJ
(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - INSIGNIFICÂNCIA -
INAPLICABILIDADE - CONTUMÁCIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1489798>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2390530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44294/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1845406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38359/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
