{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4415,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb4a8a963e3c4bd81bbd05c2cfff427c3a107c24720110b6bcc6a2f78c7b740","registro_original":{"id_fonte":"000818564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804251","numero_registro":"201900775700","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA\nCONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIADE DOS FATOS.\nRELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nconfigura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas\nas questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\n2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza os vícios suscitados.\n3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nprincípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu\no ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato\nformuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras.\n4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação,\ntodavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas\nproduzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como\natinge apenas as questões de fato.\n5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com\namparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar\nprovado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela\nausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.\n6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão\nrecursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do\nserviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a\nnatureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º\n7/STJ.\n7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4fdcd784af0fa6eeb19c7c98e1adc62d67eb44b24376cc8127a4b3711d389707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
