# Registro público: STJ — 1804251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4415/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb4a8a963e3c4bd81bbd05c2cfff427c3a107c24720110b6bcc6a2f78c7b740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIADE DOS FATOS.
RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza os vícios suscitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu
o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato
formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras.
- **Item 4 (texto oficial):** A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação,
todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas
produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como
atinge apenas as questões de fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar
provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela
ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão
recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do
serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIADE DOS FATOS.
RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza os vícios suscitados.
3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu
o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato
formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras.
4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação,
todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas
produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como
atinge apenas as questões de fato.
5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar
provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela
ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão
recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do
serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º
7/STJ.
7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
