{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44154,"origem":"stj","sha256_origem":"1c4f1c67b8b8a30ff142cc830d4454e23c3ee37496fe4b8fbaa3cc06447a58c5","registro_original":{"id_fonte":"000855617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"837239","numero_registro":"202302379695","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E\nCIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE A\nCONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET. RELEVÂNCIA E MULTIFORMA\nDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO\nAUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,\ntem lugar \"Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado\nconfessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal\nsem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4\n(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não\npersecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação\ne prevenção do crime\".\n2. A doutrina processual penal brasileira classifica o instituto\ncomo \"negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente\nhomologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério\nPúblico e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu\ndefensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do\ndelito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não\nprivativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de\npromover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente\ncumprida\" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7ª\nedição. Salvador. Editora Juspodivm, 2019, p. 200).\n3. A Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg no REsp 2.016.905/SP,\nRel. Ministro Messod Azulay Neto, estabeleceu que, em casos de\nalteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é\npossível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos\nlegais. Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às\nhipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337 da Súmula do STJ, que prevê\nser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação\ndo crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os\nautos do processo retornarem à instância de origem para aplicação\ndesses institutos.\n4. Nos autos do REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta\nTurma decidiu que \"o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd',\ndo CP quando houver admitido a autoria do crime perante a\nautoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz\ncomo um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja\nela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada\", o que\nsobrelevou e desburocratizou o reconhecimento e a importância da\nconfissão para o deslinde do processo penal.\n5. Dessume-se do acórdão do Tribunal de origem que o óbice ao\nencaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se\nmanifestasse sobre a proposição do ANPP seria a ausência de\nconfissão formal e circunstanciada, haja vista o exercício, pela\npaciente, no curso da ação penal, do direito ao silêncio. Contudo, é\nde se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação,\nnão estava no horizonte da paciente a possibilidade de entabulação\ndo ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da\nminorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a\nprolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a\ncausa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n6. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino\nnemo tenetur se detegere,  não pode ser interpretado em desfavor do\nréu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do\nart. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.\n186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao\nsilêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência\nposterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória\nautorize objetiva e subjetivamente sua proposição.\n7. Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a\nincidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo\nolvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza\nnegocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério\nPúblico, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali\ncontidos. Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a\ncombater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no\nJudiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de\ncoisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro,\nreconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na\nADPF 347, Rel. Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como\npolítica pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo\nalternativo ao cárcere.\n8. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se\ndar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo Penal,\nem seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser\ncolhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode\nser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor\no acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim\no quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o\nParquet, o cometimento do crime.\n9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder\n\"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO CARRIELLO - DEFENSORIA PÚBLICA DO\nESTADO DO RIO DE JANEIRO (P/PACTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":["STJ:337"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000337","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A ART:00186","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00063"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO\nJURÍDICO - REQUISITOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2016905>>-SP\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nPARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC\n(SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO - ESTADO DE COISAS\nINCONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ADPF-MC 347]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n- CONFISSÃO - CONDIÇÕES)\n   STJ - <<HC 657165>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 762049>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eedf5acdccb129eef241b405261080655a91c032844d35776ee74889d8248177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
