# Registro público: STJ — 837239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c4f1c67b8b8a30ff142cc830d4454e23c3ee37496fe4b8fbaa3cc06447a58c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E
CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE A
CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET. RELEVÂNCIA E MULTIFORMA
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
tem lugar "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime".
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina processual penal brasileira classifica o instituto
como "negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente
homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério
Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu
defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do
delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não
privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de
promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente
cumprida" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7ª
edição. Salvador. Editora Juspodivm, 2019, p. 200).
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg no REsp 2.016.905/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, estabeleceu que, em casos de
alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é
possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos
legais. Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às
hipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337 da Súmula do STJ, que prevê
ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação
do crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os
autos do processo retornarem à instância de origem para aplicação
desses institutos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos autos do REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta
Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd',
do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja
ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", o que
sobrelevou e desburocratizou o reconhecimento e a importância da
confissão para o deslinde do processo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessume-se do acórdão do Tribunal de origem que o óbice ao
encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se
manifestasse sobre a proposição do ANPP seria a ausência de
confissão formal e circunstanciada, haja vista o exercício, pela
paciente, no curso da ação penal, do direito ao silêncio. Contudo, é
de se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação,
não estava no horizonte da paciente a possibilidade de entabulação
do ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da
minorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a
prolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a
causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino
nemo tenetur se detegere,  não pode ser interpretado em desfavor do
réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do
art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.
186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao
silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência
posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória
autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.
- **Item 7 (texto oficial):** Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a
incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo
olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza
negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério
Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali
contidos. Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a
combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no
Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de
coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro,
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na
ADPF 347, Rel. Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como
política pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo
alternativo ao cárcere.
- **Item 8 (texto oficial):** A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se
dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo Penal,
em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser
colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode
ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor
o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim
o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o
Parquet, o cometimento do crime.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E
CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE A
CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET. RELEVÂNCIA E MULTIFORMA
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP,
tem lugar "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime".
2. A doutrina processual penal brasileira classifica o instituto
como "negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente
homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério
Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu
defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do
delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não
privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de
promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente
cumprida" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7ª
edição. Salvador. Editora Juspodivm, 2019, p. 200).
3. A Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg no REsp 2.016.905/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, estabeleceu que, em casos de
alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é
possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos
legais. Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às
hipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337 da Súmula do STJ, que prevê
ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação
do crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os
autos do processo retornarem à instância de origem para aplicação
desses institutos.
4. Nos autos do REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta
Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd',
do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja
ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", o que
sobrelevou e desburocratizou o reconhecimento e a importância da
confissão para o deslinde do processo penal.
5. Dessume-se do acórdão do Tribunal de origem que o óbice ao
encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se
manifestasse sobre a proposição do ANPP seria a ausência de
confissão formal e circunstanciada, haja vista o exercício, pela
paciente, no curso da ação penal, do direito ao silêncio. Contudo, é
de se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação,
não estava no horizonte da paciente a possibilidade de entabulação
do ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da
minorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a
prolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a
causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
6. O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino
nemo tenetur se detegere,  não pode ser interpretado em desfavor do
réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do
art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art.
186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao
silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência
posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória
autorize objetiva e subjetivamente sua proposição.
7. Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a
incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo
olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza
negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério
Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali
contidos. Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a
combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no
Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de
coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro,
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na
ADPF 347, Rel. Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como
política pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo
alternativo ao cárcere.
8. A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se
dar no momento da assinatura do acordo. O Código de Processo Penal,
em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser
colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada. Isso pode
ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor
o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim
o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o
Parquet, o cometimento do crime.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO CARRIELLO - DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (P/PACTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
JURÍDICO - REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2016905>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC
(SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO - ESTADO DE COISAS
INCONSTITUCIONAL)
   STF - [[ADPF-MC 347]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- CONFISSÃO - CONDIÇÕES)
   STJ - <<HC 657165>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 762049>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:337

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000337
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A ART:00186
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00063

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34919/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33561/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
