{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44155,"origem":"stj","sha256_origem":"d5fe24fa0a9f5ce34b8e727b1393e02b87c8d2906d50446285e586a8cc172c45","registro_original":{"id_fonte":"000855653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765343","numero_registro":"202202611490","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nDESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. MULA, AUSÊNCIA DE EMPREGO LÍCITO\nE INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A\nINCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIDA\nA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.\n11.343/2006.  REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A\n4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO\nREQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n2. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, a\nquantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do\ncaso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas.\n3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, entende que a mera condição de \"mula\" do tráfico,\nisoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre\norganização criminosa, sendo fundamental que haja prova\nincontestável de envolvimento estável e permanente com grupo\ncriminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.\n4. Consoante precedentes desta Corte, \"(...) a ausência de\ncomprovação de exercício de trabalho ou emprego lícito não gera\npresunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas\" (AgRg no HC\nn. 494.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 10/5/2019.)\n5. A pesar da expressiva quantidade de droga apreendida (241kg de\nmaconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos\nconcretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à\natividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo\nincidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo\nconsiderando que a interestadualidade foi valorada, na terceira\netapa do cálculo penal, para reconhecer a incidência da causa de\naumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.\n6. Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa\nde circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos\narts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n7. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a\nsubstituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, a teor do\nartigo 44, inciso I, do Código Penal.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ANÁLISE\nISOLADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFASTAMENTO DA\nMINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 696621>>-MS\n(TRÁFICO DE DROGAS - ACUSADO DESEMPREGADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 494508>>-SP\n(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME\nINICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056684>>-MS, <<AgRg no HC 800643>>-SP,\n         <<AgRg no HC 729729>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7867a666bdb6fbf2c8728cbbff789a5bac47321bdd14c570692d645ee0d4db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
