# Registro público: STJ — 765343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fe24fa0a9f5ce34b8e727b1393e02b87c8d2906d50446285e586a8cc172c45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. MULA, AUSÊNCIA DE EMPREGO LÍCITO
E INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIDA
A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.
11.343/2006.  REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A
4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO
REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, a
quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do
caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico,
isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre
organização criminosa, sendo fundamental que haja prova
incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo
criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante precedentes desta Corte, "(...) a ausência de
comprovação de exercício de trabalho ou emprego lícito não gera
presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas" (AgRg no HC
n. 494.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 10/5/2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** A pesar da expressiva quantidade de droga apreendida (241kg de
maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos
concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à
atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo
incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo
considerando que a interestadualidade foi valorada, na terceira
etapa do cálculo penal, para reconhecer a incidência da causa de
aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa
de circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo
legal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos
arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a
substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, a teor do
artigo 44, inciso I, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. MULA, AUSÊNCIA DE EMPREGO LÍCITO
E INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIDA
A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.
11.343/2006.  REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A
4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO
REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, a
quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do
caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico,
isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre
organização criminosa, sendo fundamental que haja prova
incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo
criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.
4. Consoante precedentes desta Corte, "(...) a ausência de
comprovação de exercício de trabalho ou emprego lícito não gera
presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas" (AgRg no HC
n. 494.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 10/5/2019.)
5. A pesar da expressiva quantidade de droga apreendida (241kg de
maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos
concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à
atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo
incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo
considerando que a interestadualidade foi valorada, na terceira
etapa do cálculo penal, para reconhecer a incidência da causa de
aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
6. Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa
de circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo
legal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos
arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
7. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a
substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, a teor do
artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ANÁLISE
ISOLADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFASTAMENTO DA
MINORANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 696621>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - ACUSADO DESEMPREGADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 494508>>-SP
(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME
INICIAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2056684>>-MS, <<AgRg no HC 800643>>-SP,
         <<AgRg no HC 729729>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 846007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2433493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51155/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
