{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44159,"origem":"stj","sha256_origem":"ed268e558a68f1d2800c7b81999110964ce7e4e637d002b8142b36de460de421","registro_original":{"id_fonte":"000855657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805363","numero_registro":"202300615483","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS LEGAIS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A instância ordinária negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais\nevidenciaram que o réu estava se dedicando ao tráfico de drogas. O\nreexame dessa questão demanda a incursão aprofundada em matéria\nfática, inviável de ser revista em habeas corpus.\n2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros\nelementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade\nconcreta do delito, justificando, por força do princípio da\nindividualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n3. Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,\ninviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito\nobjetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\n- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 656720>>-SP, <<AgRg no HC 567604>>-SP\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -\nREGIME DE CUMPRIMENTO - AGRAVAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 556796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2db50e96e9141d121f7eafe559c79b04e5e2ed794f91a36ab3dc0d4aa6d2d881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
