{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44160,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a5996770238ae7659499d1bbd8bff808278b624de0c067fcd957ebac591529","registro_original":{"id_fonte":"000855658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811618","numero_registro":"202301008589","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO\nACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO DE\nPESSOAS. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\npara aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o\nsalário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o\nvalor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da\ncondição financeira da vítima\nNo caso dos autos, além de os ora agravantes terem praticado o crime\nmediante o concurso de agentes, o que afasta o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento, o furto foi praticado no dia\n16/5/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil\ne cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais),\nnão pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos.\n3. A  restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à\nincidência do princípio da insignificância. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - VALOR DO BEM NÃO\nIRRISÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2035563>>-TO, <<AgRg no HC 523455>>-MS,\n         <<AgRg no HC 798897>>-SP, <<AgRg no RHC 161195>>-PR\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DO OBJETO FURTADO À VÍTIMA\n- IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2034536>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0a9ca8fa473e3fdbfb7ad8d7acef7125da9a3115941a11218ce01a12c483f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
