{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44161,"origem":"stj","sha256_origem":"4565742bc0db87c99772a79141bc59f5efdb799888fa9dcf327f3bd17db654ec","registro_original":{"id_fonte":"000855659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825787","numero_registro":"202301754587","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nEM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES.\nJUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS\nCONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO\nART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE\nCULMINARAM COM A PRISÃO DO AGENTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO\nQUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP,\npara a realização de busca pessoal é necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou\nevidenciada a justificativa para a abordagem do réu (decorrente de\ncontexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do\nmomento em que o Paciente estava em via pública com as drogas e\nconversava com outro indivíduo. Ao notarem a presença da polícia os\ndois correram e na fuga o apelante atirou um recipiente contendo as\ndrogas no chão, tendo sido alcançados e abordados e as drogas\napreendidas.\n2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a\nrespeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,\nseria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nser primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n4. O  Tribunal de origem, fazendo referência à fundamentação adotada\nna sentença para afastar a minorante do tráfico privilegiado,\ndeixou de aplicar a causa de diminuição de pena não somente em razão\nda quantidade da droga apreendida - 13 porções de cocaína com peso\nlíquido de 5,02g, 05 pedras de crack com peso líquido de 0,67g, e 01\nporção de maconha com peso líquido de 0,45g -, mas também por\noutros elementos extraídos dos autos, ressaltando as circunstâncias\nque culminaram com a prisão do apelante, sobretudo a diversidade de\nentorpecentes, a não ocasionalidade da conduta, uma vez que o réu\nveio a ser processado por novo delito de tráfico de drogas, sendo\ncondenado em primeiro grau de jurisdição, circunstâncias estas\naliadas à ausência de atividade lícita.\n5. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir\nde modo diverso, seria necessário amplo revolvimento\nfático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e de cognição\nsumária.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP\n(REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ, <<AgRg no HC 684536>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd446eee73e6984f9431cbf4009be72e7bb536c048f58fce381203e1254bba3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
