{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44163,"origem":"stj","sha256_origem":"f78bfad63794d7d2b8ccc74c8da7f8a0f4668f5313cf25f2549a24d32594a09a","registro_original":{"id_fonte":"000855661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830175","numero_registro":"202301991584","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nPROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.\nPOSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS\nDE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nOBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de nulidade da prova decorrente da conduta perpetrada por\nguardas municipais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que\nobsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de\nse incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.\n2. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e\ndiversidade das drogas apreendidas (78 porções de cocaína, com peso\nlíquido de 238g; 136 porções de maconha, com massa líquida de 436g;\ne 124 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 32,2g), as\ncircunstâncias específicas do caso concreto em que o paciente foi\npreso em flagrante com dinheiro  - em local notoriamente conhecido\ncomo ponto de tráfico, sabidamente dominado por facções criminosas,\nportanto, sem espaço para \"iniciantes\" -, de modo a entender\ninaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de\nDrogas.\n4. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta\nCorte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às\ndemais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade\ncriminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada\ndentro dos estreitos limites do  habeas corpus, que é caracterizado\npelo rito célere e cognição sumária.\n6. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste\nilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de\ncircunstância judicial desfavorável. Precedentes.\n7. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão,\nimpede a  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva\nde direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS\n- VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ, <<AgRg no HC 684536>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nQUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 832771>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904282>>-SP,\n         <<AgRg no HC 818194>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e03a2b98af29178c9284f4837a4c3b19200ce30da4b79afbf0f1e098c8984bf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
