{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44165,"origem":"stj","sha256_origem":"c8eee40f5db8a38985bcb01e1cf70e5f19ec626b21bb1fa229c2916b862402b7","registro_original":{"id_fonte":"000855819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180803","numero_registro":"202301548983","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO\nPREVENTIVA  MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM\nLOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE  DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença.\n2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou\nseja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta\na prisão preventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe\n15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão\ncautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,\nalém de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento\nantecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo\nTribunal Federal. Precedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro\nNunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,\nDJe 20/4/2023).\n3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte\nSuperior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a\nprisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime\nsemiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo,\nnos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.\n6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática\ndelitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local\ncompatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o\nsemiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a\ncustódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena\nde 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no\nregime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em\nliberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes\nda mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras\nde \"crack\", uma porção de \"cocaína\" (50,18g), treze porções de\nmaconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de\ngarantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou\na adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste\nilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO DO REGIME\nSEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS, <<AgRg no RHC 172826>>-BA,\n         <<AgRg no HC 783309>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00326154de87faadee5232d813a351f0379da0ee3e6b16a1528cdcf3d2bf0f0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
