# Registro público: STJ — 180803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8eee40f5db8a38985bcb01e1cf70e5f19ec626b21bb1fa229c2916b862402b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA  MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM
LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE  DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte
Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a
prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime
semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo,
nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
- **Item 6 (texto oficial):** No particular, há situação excepcional de reiteração na prática
delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local
compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o
semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a
custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena
de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no
regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em
liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes
da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras
de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de
maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de
garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou
a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste
ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA  MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM
LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE  DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte
Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a
prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime
semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo,
nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática
delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local
compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o
semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a
custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena
de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no
regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em
liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes
da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras
de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de
maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de
garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou
a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste
ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 736847>>-RS, <<AgRg no RHC 172826>>-BA,
         <<AgRg no HC 783309>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
