{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44167,"origem":"stj","sha256_origem":"7d53b475f5922f77305d9b0618c4c4a97b19351ec67aec73d5e37544d000fb76","registro_original":{"id_fonte":"000855821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846324","numero_registro":"202302893226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nVARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 3G DE MACONHA,\n180 PEDRAS DE CRACK E 52 PETECAS DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.\nCIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO\nFUNDAMENTO. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, verifica-se que o agravante foi flagrado enquanto\ncomercializava entorpecentes, em local conhecido como ponto de\ntráfico, sendo preso com quantidade de droga que, embora não possa\nser considerada expressiva, também não se mostra irrelevante -\nespecialmente diante da variedade apreendida e da natureza de\nalgumas delas - 3g de maconha, 180 pedras de crack pesando 21g e 52\npetecas de cocaína com peso de 16g.\n4. Ademais, trata-se de reincidente específico, havendo indícios\nsuficientes de sua dedicação às práticas delitivas e da ineficácia\nde medidas menos gravosas do que a prisão.\n5. Isso porque embora a defesa alegue que o crime prévio teria\nocorrido no ano de 2019, o exame de sua folha de antecedentes\ncriminais aponta que ele foi condenado definitivamente em 16/8/2022\n- em data recente, pois -, sendo-lhe aplicada pena restritiva de\ndireitos de prestação de serviços e prestação pecuniária. Ademais,\nconsta que a execução da pena ainda estaria em andamento quando da\nnova prisão em flagrante.\n6. Embora ambas as instâncias tenham mencionado a tentativa de fuga\nda abordagem policial, a custódia foi fundamentada apenas  na\nnecessidade de preservação da ordem pública. Entretanto, ainda que\nse afaste tal fundamento, não é o caso de reforma da decisão\nagravada.\n7. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia\ncautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da\nconduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada\ncom sua soltura.\n8. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar o fundamento\nrelativo à tentativa de fuga da abordagem policial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)\n   STF - [[AgRg-HC 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n   STF - [[HC 174532]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5b7e4931f200c7978399cc0d5e05d58fdb8b58dbc188cd2366492a0b8dbe60f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
