# Registro público: STJ — 846324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d53b475f5922f77305d9b0618c4c4a97b19351ec67aec73d5e37544d000fb76

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 3G DE MACONHA,
180 PEDRAS DE CRACK E 52 PETECAS DE COCAÍNA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO
FUNDAMENTO. AFASTAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, verifica-se que o agravante foi flagrado enquanto
comercializava entorpecentes, em local conhecido como ponto de
tráfico, sendo preso com quantidade de droga que, embora não possa
ser considerada expressiva, também não se mostra irrelevante -
especialmente diante da variedade apreendida e da natureza de
algumas delas - 3g de maconha, 180 pedras de crack pesando 21g e 52
petecas de cocaína com peso de 16g.
4. Ademais, trata-se de reincidente específico, havendo indícios
suficientes de sua dedicação às práticas delitivas e da ineficácia
de medidas menos gravosas do que a prisão.
5. Isso porque embora a defesa alegue que o crime prévio teria
ocorrido no ano de 2019, o exame de sua folha de antecedentes
criminais aponta que ele foi condenado definitivamente em 16/8/2022
- em data recente, pois -, sendo-lhe aplicada pena restritiva de
direitos de prestação de serviços e prestação pecuniária. Ademais,
consta que a execução da pena ainda estaria em andamento quando da
nova prisão em flagrante.
6. Embora ambas as instâncias tenham mencionado a tentativa de fuga
da abordagem policial, a custódia foi fundamentada apenas  na
necessidade de preservação da ordem pública. Entretanto, ainda que
se afaste tal fundamento, não é o caso de reforma da decisão
agravada.
7. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia
cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da
conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.
8. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar o fundamento
relativo à tentativa de fuga da abordagem policial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
