{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44168,"origem":"stj","sha256_origem":"2fa39bbe6ae946f8627bbec0b5e1a0c374a23bb8afed29441597fe7509879906","registro_original":{"id_fonte":"000855822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847102","numero_registro":"202302914980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE\nREDUÇÃO INDENE AO CRIVO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A fração da minorante em 1/6 foi justificada em razão da\nquantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 10kg (dez\nquilogramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida\ncomo maconha, divididas em 17 porções na forma de tijolo (e-STJ, fl.\n174) -, fundamento idôneo para tal fim, nos termos da remansosa\njurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que a quantidade,\nnatureza e variedade dos entorpecentes podem ser sopesadas tanto na\nprimeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo\nproibido apenas, a ocorrência de bis in idem, o que não ocorreu na\nespécie tendo em vista que a pena-base foi fixada no piso legal.\nPrecedentes.\n3. Outrossim, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do\nhabeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento\nfático-probatório, não condizente com a via estreita do mandamus não\nhavendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.\nPrecedentes.\n4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice\nna jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DA\nMINORANTE - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 420955>>-SP, <<HC 295316>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 397806>>-RS, <<HC 394803>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1105a6cea501904bbf8260354c7c58e28011cf563dd9490a2c4a1a53e19f7d70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
