{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44169,"origem":"stj","sha256_origem":"920918022b124f6cec16a2c210385448c762b481f2bb587f78459667a5428a3c","registro_original":{"id_fonte":"000855823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849218","numero_registro":"202303038859","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa.\n2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não\nincidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do\ntráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu\nexpressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual,\nhaja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecente\napreendido - 306 tijolos de \"maconha\", pesando 254.800 gramas e 20\nporções de \"skunk\", pesando 4.500 gramas (e-STJ, fl. 26) -, mas\nprincipalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão\nem flagrante e no modus operandi do delito - com o corréu ficando\nresponsável por carregar o veículo com os entorpecentes e orientar o\ntransporte para entrega a outro indivíduo, o que caracteriza uma\nassociação criminosa voltada para o tráfico interestadual, mediante\na participação de, no mínimo, 03 (três) pessoas, além de o paciente\nter atuado na empreitada criminosa como \"batedor\" (e-STJ fl. 26) -.\nsendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante\neventual.\n3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2150a0857be94271f925c7c79e8d69c14ba7f1e5b01a742fa87dbbec9f992bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
