{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44170,"origem":"stj","sha256_origem":"10e909cf8156bfb09216b2dcbb7c1208582921574b003093ef914f5e0add7d20","registro_original":{"id_fonte":"000855824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849287","numero_registro":"202303042530","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE\nNOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE\nBENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA,\nAPTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO\nAMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA.  AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal,\nprocedimento que se destina à obtenção de prova nova com a\nfinalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,\nnão se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de\ntestemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da\nvítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se\ncaracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento\njurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas\nou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las\narrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do\nmérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora\ndas hipóteses legalmente previstas.\n2. A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele\nconfesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado\npela atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal,  não\nconfigura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova\njá produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é\nadmitido por esta Corte Superior .\n3. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi regularmente\ninterrogado durante a instrução processual, acompanhado de advogado,\noportunidade na qual foi cientificado acerca de seus direitos,\ninclusive sobre a possibilidade de confessar e eventualmente ser\nbeneficiado com o reconhecimento da atenuante. Contudo, prestou a\nversão sobre os fatos que entendeu pertinente à época e negou as\nacusações, não sendo apontado qualquer óbice para que, naquele\nmomento processual oportuno, externasse eventual admissão da autoria\nimputada. Nessa linha de intelecção, conforme bem pontuado pelo\nJuízo singular, se o paciente quisesse beneficiar-se da atenuante\nrelativa à confissão espontânea, deveria ter confessado o fato antes\ndo trânsito em julgado daquele feito.\n4. Ademais, ao requerer o reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea após o trânsito em julgado de sua condenação, o paciente\ndemonstra conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da\nlealdade e da cooperação, devendo ser observada a vedação à\nproibição de atos contraditórios (venire contra factum proprium).\nPortanto, nos moldes da conclusão da Corte local, não se mostra\nminimamente razoável admitir, a esta altura, após o trânsito em\njulgado da condenação, que o acusado intente confessar as imputações\na ele atribuídas, ao propósito de ter reduzida sua pena , quando já\nciente do desfecho da ação penal movida em seu desfavor e do\nrespectivo montante punitivo.\n5. Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo\nprobatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser\ncaracterizada como nova para fins de amparar futura revisão\ncriminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar\nos fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria\napto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto\nconjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as\nconclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela\ndefesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - FINALIDADE ESPECÍFICA - PROVA NOVA -\nREABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165695>>-ES, <<AgRg no HC 718471>>-SP,\n         <<RHC 152297>>-DF, <<AgRg no RHC 112310>>-SP,\n         <<AgRg no HC 690264>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6667cef4744d07a9c4215dae90405bf6171283993dd05b1d79d50b73d4924471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
