# Registro público: STJ — 849287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10e909cf8156bfb09216b2dcbb7c1208582921574b003093ef914f5e0add7d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE
NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE
BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA,
APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA.  AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal,
procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de
testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da
vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se
caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento
jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas
ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las
arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do
mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora
das hipóteses legalmente previstas.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele
confesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado
pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal,  não
configura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova
já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é
admitido por esta Corte Superior .
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o paciente foi regularmente
interrogado durante a instrução processual, acompanhado de advogado,
oportunidade na qual foi cientificado acerca de seus direitos,
inclusive sobre a possibilidade de confessar e eventualmente ser
beneficiado com o reconhecimento da atenuante. Contudo, prestou a
versão sobre os fatos que entendeu pertinente à época e negou as
acusações, não sendo apontado qualquer óbice para que, naquele
momento processual oportuno, externasse eventual admissão da autoria
imputada. Nessa linha de intelecção, conforme bem pontuado pelo
Juízo singular, se o paciente quisesse beneficiar-se da atenuante
relativa à confissão espontânea, deveria ter confessado o fato antes
do trânsito em julgado daquele feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ao requerer o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea após o trânsito em julgado de sua condenação, o paciente
demonstra conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da
lealdade e da cooperação, devendo ser observada a vedação à
proibição de atos contraditórios (venire contra factum proprium).
Portanto, nos moldes da conclusão da Corte local, não se mostra
minimamente razoável admitir, a esta altura, após o trânsito em
julgado da condenação, que o acusado intente confessar as imputações
a ele atribuídas, ao propósito de ter reduzida sua pena , quando já
ciente do desfecho da ação penal movida em seu desfavor e do
respectivo montante punitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser
caracterizada como nova para fins de amparar futura revisão
criminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar
os fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria
apto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto
conjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as
conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela
defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE
NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE
BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA,
APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA.  AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal,
procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a
finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal,
não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de
testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da
vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se
caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento
jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas
ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las
arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do
mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora
das hipóteses legalmente previstas.
2. A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele
confesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado
pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal,  não
configura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova
já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é
admitido por esta Corte Superior .
3. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi regularmente
interrogado durante a instrução processual, acompanhado de advogado,
oportunidade na qual foi cientificado acerca de seus direitos,
inclusive sobre a possibilidade de confessar e eventualmente ser
beneficiado com o reconhecimento da atenuante. Contudo, prestou a
versão sobre os fatos que entendeu pertinente à época e negou as
acusações, não sendo apontado qualquer óbice para que, naquele
momento processual oportuno, externasse eventual admissão da autoria
imputada. Nessa linha de intelecção, conforme bem pontuado pelo
Juízo singular, se o paciente quisesse beneficiar-se da atenuante
relativa à confissão espontânea, deveria ter confessado o fato antes
do trânsito em julgado daquele feito.
4. Ademais, ao requerer o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea após o trânsito em julgado de sua condenação, o paciente
demonstra conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da
lealdade e da cooperação, devendo ser observada a vedação à
proibição de atos contraditórios (venire contra factum proprium).
Portanto, nos moldes da conclusão da Corte local, não se mostra
minimamente razoável admitir, a esta altura, após o trânsito em
julgado da condenação, que o acusado intente confessar as imputações
a ele atribuídas, ao propósito de ter reduzida sua pena , quando já
ciente do desfecho da ação penal movida em seu desfavor e do
respectivo montante punitivo.
5. Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser
caracterizada como nova para fins de amparar futura revisão
criminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar
os fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria
apto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto
conjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as
conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela
defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - FINALIDADE ESPECÍFICA - PROVA NOVA -
REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 165695>>-ES, <<AgRg no HC 718471>>-SP,
         <<RHC 152297>>-DF, <<AgRg no RHC 112310>>-SP,
         <<AgRg no HC 690264>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
