{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44173,"origem":"stj","sha256_origem":"990147a4f6df99f7de129b61c74704ae80bb13b8a05ca441cbd1a409b37ee084","registro_original":{"id_fonte":"000855827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844934","numero_registro":"202302806528","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPLURALIDADE DE AGENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. APLICAÇÃO NA  FRAÇÃO DE 2/3. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO\nCOMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é\nimprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e\nestável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem\nos delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de\nDrogas. Precedentes.\n2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não\napresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus\nassociativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.\nA condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está\namparada, somente, na presunção do paciente integrar grupo\ncriminoso, por ter sido flagrado transportando 2,5 kg de crack em\nfundo falso de seu veículo, ter na sua propriedade rural mais 2,5 kg\nde cocaína, 6,5 kg de maconha e 1 balança de precisão, além de ter\nconfessado que a droga havia sido fornecida por indivíduo chamado\n\"Anderson\" para entregar a traficantes em duas outras cidades.\n3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de\nassociação em decorrência da falta de comprovação de uma das\nelementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do\npaciente pelo crime de associação é medida que se impõe.\n4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. Acolhido o pleito absolutório e considerando a carência de outros\nelementos concretos que indiquem a dedicação do paciente ao tráfico\nde entorpecentes, é cabível o reconhecimento da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3.\n6. Mantida a decisão agravada, na qual foi concedida a ordem , de\nofício, para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei\nn. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida\nnorma, resultando a sanção final do paciente em 1 ano, 8 meses e 15\ndias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 183\ndias-multa, em regime semiaberto.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS)\n   STJ - <<HC 398816>>-RJ, <<HC 416867>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cb493810f05671c81012f46b8a7e08dc85bca9a89126b734bb8f2cc304b7068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
