# Registro público: STJ — 844934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990147a4f6df99f7de129b61c74704ae80bb13b8a05ca441cbd1a409b37ee084

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PLURALIDADE DE AGENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA  FRAÇÃO DE 2/3. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO
COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a caracterização do crime de associação criminosa, é
imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não
apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus
associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.
A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está
amparada, somente, na presunção do paciente integrar grupo
criminoso, por ter sido flagrado transportando 2,5 kg de crack em
fundo falso de seu veículo, ter na sua propriedade rural mais 2,5 kg
de cocaína, 6,5 kg de maconha e 1 balança de precisão, além de ter
confessado que a droga havia sido fornecida por indivíduo chamado
"Anderson" para entregar a traficantes em duas outras cidades.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de
associação em decorrência da falta de comprovação de uma das
elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do
paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolhido o pleito absolutório e considerando a carência de outros
elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente ao tráfico
de entorpecentes, é cabível o reconhecimento da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada, na qual foi concedida a ordem , de
ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida
norma, resultando a sanção final do paciente em 1 ano, 8 meses e 15
dias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 183
dias-multa, em regime semiaberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PLURALIDADE DE AGENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA  FRAÇÃO DE 2/3. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO
COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é
imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e
estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem
os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de
Drogas. Precedentes.
2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não
apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus
associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.
A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está
amparada, somente, na presunção do paciente integrar grupo
criminoso, por ter sido flagrado transportando 2,5 kg de crack em
fundo falso de seu veículo, ter na sua propriedade rural mais 2,5 kg
de cocaína, 6,5 kg de maconha e 1 balança de precisão, além de ter
confessado que a droga havia sido fornecida por indivíduo chamado
"Anderson" para entregar a traficantes em duas outras cidades.
3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de
associação em decorrência da falta de comprovação de uma das
elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do
paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Acolhido o pleito absolutório e considerando a carência de outros
elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente ao tráfico
de entorpecentes, é cabível o reconhecimento da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3.
6. Mantida a decisão agravada, na qual foi concedida a ordem , de
ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei
n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida
norma, resultando a sanção final do paciente em 1 ano, 8 meses e 15
dias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 183
dias-multa, em regime semiaberto.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS)
   STJ - <<HC 398816>>-RJ, <<HC 416867>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2159643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
