{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44174,"origem":"stj","sha256_origem":"83f3b709e032dc8f52d760fd2001e9fdca8b244b9af1f172a504615d36238c37","registro_original":{"id_fonte":"000855828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844957","numero_registro":"202302823779","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616\n(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que\n\"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, julgado em  5/11/2015).\n2. Hipótese em que a diligência policial decorreu de informação\nobtida pelo serviço de inteligência sobre o recebimento de grande\nquantidade de droga pelo agente que seria distribuída no varejo. Ao\nser localizado em via pública, em atitude suspeita e carregando um\nsaco de lixo, o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos\npoliciais, momento em que foi detido e submetido a revista pessoal,\ne com ele encontrado 450 (quatrocentos e cinquenta) sacolés de\ncocaína. Ato contínuo, a polícia se dirigiu a sua residência onde\nforam recolhidos mais 2.849 (dois mil oitocentos e quarenta e nove)\nsacolés da mesma droga.\n3. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública,\ndada a periculosidade do agente, evidenciada em sua reiterada\nconduta delitiva (reincidente específico) e na gravidade do fato\n(apreensão de 2.452,0g de cocaína, acondicionada em 3.299\n\"sacolés\").\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90f5de996f5798f14005138473aad0b707dece71a68ab15a04386ca83096ea5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
