# Registro público: STJ — 847632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b7f28526fa35baf2de9349bea9f1aed5ac99a3189cc35dd1d3b65aadaba0b8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de
infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg
no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
sob o entendimento de que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto
foram apreendidos com o agravante 100 (cem) porções de cocaína, com
peso de 187,7 g. Todavia, o agravante não impugnou tal fundamento, o
que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de
infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg
no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
2. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus,
sob o entendimento de que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto
foram apreendidos com o agravante 100 (cem) porções de cocaína, com
peso de 187,7 g. Todavia, o agravante não impugnou tal fundamento, o
que faz incidir a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
