{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44181,"origem":"stj","sha256_origem":"cb832467a64ce6ecb8516d4f6197909d70b5946a489b3be2c857ecd762e0a4d0","registro_original":{"id_fonte":"000855871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177837","numero_registro":"202300834611","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE\nJUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NEGADA NA ORIGEM. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE\nDUAS TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE OUVIDAS NA AÇÃO PENAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE COMO A MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS BENEFICIARIA OS\nAGRAVANTES. CONDENAÇÃO NÃO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DAS DUAS\nTESTEMUNHAS. OUTRAS PROVAS: DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DOCUMENTOS.\nFOTOGRAFIAS. DEPOIMENTOS DE OUTRAS NOVE TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE\nREABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NO MAIS,  REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, as testemunhas arroladas pela Defesa para oitiva na\nação de justificação que foi indeferida a quo já prestaram os seus\ndepoimentos na ação principal.\nIII - Convém registrar que a Defesa não pontuou como a suposta\nmodificação no depoimento das testemunhas seria capaz se ensejar a\nabsolvição, ou mesmo uma redução de penas, o que é necessário até\nmesmo quando se trata de prova nova.\nIV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda\nque a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal,\nconfigurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa\nreconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à\nabsolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente.\nV - Vale destacar que a condenação dos agravantes não se pautou\nexclusivamente nos depoimentos das duas testemunhas R C Q e F R de\nP, as quais a Defesa busca reinquirir. Na ação de origem, outras\nprovas também se fizeram presentes, como demais depoimentos de\ntestemunhas (outras nove), fotografias, documentos, declarações da\nvítima (fls. 49-50), dentre outras elencadas na sentença de fls.\n40-65.\nVI - Como se observa, a utilização de ação de justificação para a\ntentativa de reabertura de instrução criminal encerrada e em\nprocesso transitado em julgado não se mostra possível.\nVII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação\ncriminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de\nsubsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado\npara nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido\ncolhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedente.\nVIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nIX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PROVA NOVA - REVISÃO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 729964>>-RS\n(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - OBTENÇÃO DE PROVAS NOVAS - REVISÃO CRIMINAL\n- MEIO INADEQUADO)\n   STJ - <<RHC 101478>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"578c34d1f9e8bc48be68d9284d5e05b1a577fbe637a42c2e8815fbbe45a88bdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
