{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44182,"origem":"stj","sha256_origem":"2c46e8dd151bdfa1723e79a070d8b4ee091bdfa90b40e034e34bbb8291ef0dd7","registro_original":{"id_fonte":"000855872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178236","numero_registro":"202300936586","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO\nCRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO:\nTESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM\nABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO\nCONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO\nCOMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO\nDE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, destaca-se que, da leitura da narrativa\nconstante dos autos, o Ministério Público local descreveu\nadequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do\ncrime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, em especial\nse considerarmos que há indícios de que o escritório J. E. A. A. (do\nagravante) teria depositado o valor de R$ 243.482,87 (duzentos e\nquarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e\nsete centavos) na conta do administrador judicial (G. S. F. da S).\nConvém registrar que, regra geral, o sujeito ativo do delito deveria\nser o próprio devedor, no entanto, a pessoa jurídica devedora, em\nrazão da falência, restou substituída pela massa falida, sob\nresponsabilidade do administrador judicial, G. S. F. da S, que teria\ncontratado o ora agravante por seus serviços advocatícios para\nreceber honorários advocatícios fixados prima facie acima do valor\nde mercado e cujo benefício foi de, em tese, R$ 285.000,00 (duzentos\ne oitenta e cinco mil reais), com suposto repasse de montantes ao\nadministrador judicial, no valor de R$ 243.482,87 (duzentos e\nquarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e\nsete centavos). Tudo, em prejuízo dos credores da massa falida, ou\nseja, com a ocorrência após a decretação da falência.\nIII - Acerca da alegação de reformatio in pejus em relação ao marco\na quo da prescrição delitiva consignado na origem, verifica-se que o\ntema somente foi aventado pela defesa neste agravo regimental, em\nnítida inovação recursal, o que não se admite. Precedente.\nIV - Além do mais, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de\norigem sobre o tema, o que também impede a análise nesta Corte pela\nindevida supressão de instância. Precedente.\nV - Sobre a prescrição, o agravante incorreu supostamente no delito\nprevisto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, cuja pena máxima\nem abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão. Sendo assim, nos termos\ndo art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o\nreferido delito é de 12 anos. De fato, o art. 182, caput, da Lei n.\n11.101/05 prevê, como termo inicial para o prazo prescricional, a\ndata da decretação da falência da empresa (28/12/2013 - fl. 211).\nContudo, o termo inicial do referido artigo somente é aplicável aos\ncrimes praticados antes da falência, o que não é o caso. Assim, tal\ntermo inicial, previsto em norma especial, não pode ser utilizado na\nhipótese concreta, tendo em vista que a conduta imputada ocorreu\nbem depois da decretação da falência, em tese, por atos penalmente\nilícitos praticados pelo administrador judicial da massa falida em\nconluio com o agravante e outros corréus.\nVI - Ora, nesse contexto, considerar a data da decretação da\nfalência como o termo inicial para a prescrição configuraria\nverdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida\npela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria\nanterior ao próprio delito.\nVII - No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 12 anos\nentre a consumação do delito (condutas supostamente praticadas entre\n24/0 4/2012 e 31/05/2013) e o recebimento da denúncia (27/10/2022).\nAssim, não há prescrição a ser reconhecida.\nVIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art168","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art182"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00003","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00168 ART:00182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c47fb10e6200df5261ad632a5c7eed451dc6d8742dbe9870252a996e346f044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
