# Registro público: STJ — 178236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c46e8dd151bdfa1723e79a070d8b4ee091bdfa90b40e034e34bbb8291ef0dd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO: TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO
CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO:
TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO
CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO
COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO
DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, destaca-se que, da leitura da narrativa
constante dos autos, o Ministério Público local descreveu
adequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do
crime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, em especial
se considerarmos que há indícios de que o escritório J. E. A. A. (do
agravante) teria depositado o valor de R$ 243.482,87 (duzentos e
quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e
sete centavos) na conta do administrador judicial (G. S. F. da S).
Convém registrar que, regra geral, o sujeito ativo do delito deveria
ser o próprio devedor, no entanto, a pessoa jurídica devedora, em
razão da falência, restou substituída pela massa falida, sob
responsabilidade do administrador judicial, G. S. F. da S, que teria
contratado o ora agravante por seus serviços advocatícios para
receber honorários advocatícios fixados prima facie acima do valor
de mercado e cujo benefício foi de, em tese, R$ 285.000,00 (duzentos
e oitenta e cinco mil reais), com suposto repasse de montantes ao
administrador judicial, no valor de R$ 243.482,87 (duzentos e
quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e
sete centavos). Tudo, em prejuízo dos credores da massa falida, ou
seja, com a ocorrência após a decretação da falência.
III - Acerca da alegação de reformatio in pejus em relação ao marco
a quo da prescrição delitiva consignado na origem, verifica-se que o
tema somente foi aventado pela defesa neste agravo regimental, em
nítida inovação recursal, o que não se admite. Precedente.
IV - Além do mais, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de
origem sobre o tema, o que também impede a análise nesta Corte pela
indevida supressão de instância. Precedente.
V - Sobre a prescrição, o agravante incorreu supostamente no delito
previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, cuja pena máxima
em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão. Sendo assim, nos termos
do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o
referido delito é de 12 anos. De fato, o art. 182, caput, da Lei n.
11.101/05 prevê, como termo inicial para o prazo prescricional, a
data da decretação da falência da empresa (28/12/2013 - fl. 211).
Contudo, o termo inicial do referido artigo somente é aplicável aos
crimes praticados antes da falência, o que não é o caso. Assim, tal
termo inicial, previsto em norma especial, não pode ser utilizado na
hipótese concreta, tendo em vista que a conduta imputada ocorreu
bem depois da decretação da falência, em tese, por atos penalmente
ilícitos praticados pelo administrador judicial da massa falida em
conluio com o agravante e outros corréus.
VI - Ora, nesse contexto, considerar a data da decretação da
falência como o termo inicial para a prescrição configuraria
verdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria
anterior ao próprio delito.
VII - No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 12 anos
entre a consumação do delito (condutas supostamente praticadas entre
24/0 4/2012 e 31/05/2013) e o recebimento da denúncia (27/10/2022).
Assim, não há prescrição a ser reconhecida.
VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art168, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00003
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00168 ART:00182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art182)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2677776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
