# Registro público: STJ — 2384499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c644fffd25c7783597546e2e31cae4cf468ff3d28a8183af6b7a08e1fa9f14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, o agravante se limitou afirmar que a sua pretensão não exigiria o revolvimento de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fato…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento
do recurso especial.
II - Na espécie, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ,  o
agravante se limitou afirmar que a sua pretensão não exigiria o
revolvimento de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos
já delineados nos autos.
III - Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte
admite a revaloração das premissas fátic as no âmbito do recurso
especial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão
visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à
parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual
descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa
daquela que fora aplicada pelo julgador, consoante jurisprudência
deste Sodalício.
IV - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a
alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão
é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
