{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44186,"origem":"stj","sha256_origem":"dac303cb0db4bb9f1dea4828bfc1bbfeab623b969f72ae276621abec0ad90f46","registro_original":{"id_fonte":"000855885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024477","numero_registro":"202202791509","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE\nDELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS À COMUNIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA,\nTENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO, AINDA QUE INTEGRAL, DA CARGA HORÁRIA\nEM INTERVALO DE TEMPO MENOR DO QUE ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL DE\nHOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO\nPENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Se na decisão em que homologado acordo de delação premiada foi\nfixado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade\nno prazo de 5 (cinco) anos, não viola o art. 46, § 4º, do Código\nPenal o indeferimento da pretensão de extinção da pena, porque\nintegralizado o número de horas em pouco mais de 3 (três) anos. V.g.\nREsp 1599455/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019.\n2. A alegada \"faculdade\" do condenado de \"cumprir a pena (...) em\nmenor tempo\" (§4º ao art. 46 do CP) não se aplica à espécie, tendo\nem vista a norma estabelecida e acordada (a \"norma individual\"\ncriada pelo magistrado, incidente no caso concreto).\n3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"427a63dc3c333599002d35e353dd4f8cc89ef917e62c3007bff3cf0b4baf9bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
