# Registro público: STJ — 2024477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dac303cb0db4bb9f1dea4828bfc1bbfeab623b969f72ae276621abec0ad90f46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE
DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA,
TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO, AINDA QUE INTEGRAL, DA CARGA HORÁRIA
EM INTERVALO DE TEMPO MENOR DO QUE ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL DE
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se na decisão em que homologado acordo de delação premiada foi
fixado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade
no prazo de 5 (cinco) anos, não viola o art. 46, § 4º, do Código
Penal o indeferimento da pretensão de extinção da pena, porque
integralizado o número de horas em pouco mais de 3 (três) anos. V.g.
REsp 1599455/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada "faculdade" do condenado de "cumprir a pena (...) em
menor tempo" (§4º ao art. 46 do CP) não se aplica à espécie, tendo
em vista a norma estabelecida e acordada (a "norma individual"
criada pelo magistrado, incidente no caso concreto).
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE
DELAÇÃO PREMIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA,
TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO, AINDA QUE INTEGRAL, DA CARGA HORÁRIA
EM INTERVALO DE TEMPO MENOR DO QUE ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL DE
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO
PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se na decisão em que homologado acordo de delação premiada foi
fixado o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade
no prazo de 5 (cinco) anos, não viola o art. 46, § 4º, do Código
Penal o indeferimento da pretensão de extinção da pena, porque
integralizado o número de horas em pouco mais de 3 (três) anos. V.g.
REsp 1599455/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019.
2. A alegada "faculdade" do condenado de "cumprir a pena (...) em
menor tempo" (§4º ao art. 46 do CP) não se aplica à espécie, tendo
em vista a norma estabelecida e acordada (a "norma individual"
criada pelo magistrado, incidente no caso concreto).
3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
