# Registro público: STJ — 2315553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27931ee35e09bf099cc7386eb59a5eee9a1189db9626d7ac9d3e427b14997d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO
CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP.  EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal
de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é
assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas
produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e
deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora
seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras
provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave
ameaça ou violência na prática do fato criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré
não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o
teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que
corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da
desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o
princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do
acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO
CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP.  EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal
de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é
assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas
produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e
deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos
autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora
seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras
provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave
ameaça ou violência na prática do fato criminoso.
3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré
não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o
teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.
4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que
corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da
desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o
princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do
acusado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PALAVRA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO)
   STJ - <<AgRg no HC 699588>>-ES, <<AgRg no AREsp 915956>>-MG
(CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -
PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 461477>>-PE, <<HC 475526>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 618071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1004434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110865/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2166213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90538/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
