# Registro público: STJ — 1495484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6ff2f31f30690187cecca9f2c361e160da0ede08ab7dcc5239b70c97d80135

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº  211/STJ. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DO TRATAMENTO. CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados
devem ser analisados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a exigência de cheque caução como condição para atendimento
emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição da conduta da ora agravante, se abusiva ou não,
dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em
recurso especial  por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), diante da especificidade do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na
presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais
nesta instância superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº  211/STJ. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DO TRATAMENTO. CHEQUE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados
devem ser analisados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a exigência de cheque caução como condição para atendimento
emergencial caracteriza-se como ato ilícito indenizável.
5. A aferição da conduta da ora agravante, se abusiva ou não,
dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em
recurso especial  por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), diante da especificidade do caso concreto.
7. Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na
presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais
nesta instância superior.
8. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
