# Registro público: STJ — 2363483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f3b1f21ba1fb212dd211023a9f3585ee40f28e2ac995dbee5c01c1cda9e432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  NERVOSISMO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO
VERIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem
a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida." (HC n.
704.803/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
7/4/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em
voto do Ministro Rogerio Schietti - amparado em julgados
estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a
entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado
por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, embora os policiais afirmem que a entrada
no imóvel foi consentida pela esposa do recorrente, a defesa técnica
sustenta que não há nos autos nenhuma comprovação acerca da
existência dessa autorização.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador
foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da
ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova
dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.  NERVOSISMO DO ACUSADO. JUSTA CAUSA NÃO
VERIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem
a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida." (HC n.
704.803/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
7/4/2022.).
2. Por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em
voto do Ministro Rogerio Schietti - amparado em julgados
estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a
entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado
por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
3. Na hipótese em apreço, embora os policiais afirmem que a entrada
no imóvel foi consentida pela esposa do recorrente, a defesa técnica
sustenta que não há nos autos nenhuma comprovação acerca da
existência dessa autorização.
4. Nesse passo, ausente a comprovação de que a permissão do morador
foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da
ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova
dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
