{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44192,"origem":"stj","sha256_origem":"bc677a74ddecfa7d1b7bd1ed2b79dc0f6ef75602c9cb975a0ee6d2444b652953","registro_original":{"id_fonte":"000855891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348397","numero_registro":"202301442786","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART.\n593, III, \"D\", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A\nCOMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS\nAUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa\ndemonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão\ncompletamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se\nos jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em\nplenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.\n2. A Corte Estadual afirmou que a absolvição de José Magno da Silva\nAlves e Genival Ângelo Alves se deu no seguinte contexto: os eventos\nse relacionam a um ato violento no qual Francisco Rogério estava\nconduzindo uma motocicleta, com Carlos Augusto como passageiro,\nsendo esses os executores. O segundo indivíduo deixou o veículo e\ndisparou contra Edivaldo Soares (vítima). O incidente em questão\nocorreu devido a um erro sobre a pessoa, uma vez que o alvo\npretendido era João Batista. Destacou que a encomenda da morte de\nJoão Batista partiu de Genival Ângelo e José Magno.\n3. O Tribunal de origem consignou que os executores ou contratados\nassassinaram pessoa não indicada pelos mandantes ou contratantes e o\nConselho de Sentença acatou a tese defensiva de que os mandantes\nnão concorreram com a morte da vítima, já que houve equívoco na\nidentificação pelos executores da pessoa que eles foram contratados\npara matar.\n4. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das\nteses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que\ntambém não compete ao TJ/RN fazê-lo, pois é do júri a atribuição\nconstitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela\nabsolvição ou condenação do réu.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d82f1c29cd736b110152a6c918f2bf85bffdea5caa8d5800bac91472ceda603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
