# Registro público: STJ — 2348397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc677a74ddecfa7d1b7bd1ed2b79dc0f6ef75602c9cb975a0ee6d2444b652953

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART.
593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A
COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS
AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa
demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão
completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se
os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em
plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Estadual afirmou que a absolvição de José Magno da Silva
Alves e Genival Ângelo Alves se deu no seguinte contexto: os eventos
se relacionam a um ato violento no qual Francisco Rogério estava
conduzindo uma motocicleta, com Carlos Augusto como passageiro,
sendo esses os executores. O segundo indivíduo deixou o veículo e
disparou contra Edivaldo Soares (vítima). O incidente em questão
ocorreu devido a um erro sobre a pessoa, uma vez que o alvo
pretendido era João Batista. Destacou que a encomenda da morte de
João Batista partiu de Genival Ângelo e José Magno.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que os executores ou contratados
assassinaram pessoa não indicada pelos mandantes ou contratantes e o
Conselho de Sentença acatou a tese defensiva de que os mandantes
não concorreram com a morte da vítima, já que houve equívoco na
identificação pelos executores da pessoa que eles foram contratados
para matar.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das
teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que
também não compete ao TJ/RN fazê-lo, pois é do júri a atribuição
constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela
absolvição ou condenação do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART.
593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A
COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS
AUTOS. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa
demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão
completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se
os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em
plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.
2. A Corte Estadual afirmou que a absolvição de José Magno da Silva
Alves e Genival Ângelo Alves se deu no seguinte contexto: os eventos
se relacionam a um ato violento no qual Francisco Rogério estava
conduzindo uma motocicleta, com Carlos Augusto como passageiro,
sendo esses os executores. O segundo indivíduo deixou o veículo e
disparou contra Edivaldo Soares (vítima). O incidente em questão
ocorreu devido a um erro sobre a pessoa, uma vez que o alvo
pretendido era João Batista. Destacou que a encomenda da morte de
João Batista partiu de Genival Ângelo e José Magno.
3. O Tribunal de origem consignou que os executores ou contratados
assassinaram pessoa não indicada pelos mandantes ou contratantes e o
Conselho de Sentença acatou a tese defensiva de que os mandantes
não concorreram com a morte da vítima, já que houve equívoco na
identificação pelos executores da pessoa que eles foram contratados
para matar.
4. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das
teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que
também não compete ao TJ/RN fazê-lo, pois é do júri a atribuição
constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela
absolvição ou condenação do réu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
