{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44193,"origem":"stj","sha256_origem":"d694150d1b8688797b2f2d0f7c8c0efc13c140843460a150d8fd17425287e0dd","registro_original":{"id_fonte":"000855892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768029","numero_registro":"202202762566","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS.\nDESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE\nDE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - A Quinta Turma deste Tribunal Superior, quando do julgamento do\nAgRg no HC 731.648/SC, modificou seu entendimento, firmando a tese\nno sentido de que a prisão domiciliar de genitora de menores de 12\nanos de idade não está condicionada à demonstração da\nimprescindibilidade dos cuidados maternos.\nIII - No caso, o Tribunal de origem não negou a prisão domiciliar\nunicamente com base na falta de demonstração da imprescindibilidade\nda apenada para com os cuidados com as crianças, mas, notadamente em\nrazão de que a agravante cometia o delito dentro da sua própria\nresidência envolvendo a própria filha de apenas 12 anos de idade\npara a perpetração do delito, o que ao contrário de assegurar\nproteção integral, estaria inserindo a filha no contexto do crime,\nde forma a inviabilizar o benefício.\nIV - Verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando\nconfigurada a ilegalidade apontada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c2e0d37b6f8ddf115134ac770d6c8e54e59043ee88a72238c06c31f71bec624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
