{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44195,"origem":"stj","sha256_origem":"2d87a06090afd2f7ef2d98547919ccee6a8fbf58926392a60dde4a528774af17","registro_original":{"id_fonte":"000855894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412402","numero_registro":"202302542110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA\nN. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO\nCABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. \"(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta\nque, na interposição do recurso especial, com fundamento no art.\n105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a\nalínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso.\n\" (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).\n2. Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no\nartigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por\ncontrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença\ncondenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos\ndenotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.\n3. No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento\nda revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa\nnão é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo\ncrime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não\nse fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial,\nmas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o\ndepoimento da delegada do caso e das testemunhas.\n4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o\nrecorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e\nprobatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em\nrazão do óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71d8aef114204cfa664e85ceafa8e91a56281e5d55f8f04e9f8837fa1cfe262e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
