# Registro público: STJ — 2412402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d87a06090afd2f7ef2d98547919ccee6a8fbf58926392a60dde4a528774af17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855894
- **Número de registro na fonte:** 202302542110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta
que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a
alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso.
" (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no
artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por
contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença
condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos
denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento
da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa
não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo
crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não
se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial,
mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o
depoimento da delegada do caso e das testemunhas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o
recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e
probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta
que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a
alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso.
" (AgRg no AREsp n. 2.305.226/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.).
2. Ainda que assim não fosse, a revisão criminal, preconizada no
artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por
contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença
condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos
denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
3. No caso em apreço, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento
da revisão criminal, uma vez que a prova nova angariada pela defesa
não é suficiente para modificar o acórdão que condenou o réu pelo
crime de latrocínio e ocultação de cadáver, haja vista que esse não
se fundamentou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial,
mas em outras provas produzidas na fase judicial, notadamente o
depoimento da delegada do caso e das testemunhas.
4. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o
recorrente, demandaria uma reanálise do arcabouço fático e
probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
