{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44200,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4697f8c569ebb46ebd71dab5b127ed862ef28d47444001152bed2a4d614267","registro_original":{"id_fonte":"000855899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223266","numero_registro":"202203176741","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o\nagravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas\nproferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte\nrecorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento\ndo recurso especial.\nII - Na espécie, o agravante se limitou a reiterar o mérito da\ncontrovérsia e a afirmar genericamente que a sua pretensão não\nexigiria o revolvimento de provas, mas apenas nova valoração\njurídica aos fatos já delineados nos autos, de modo que o óbice da\nSúmula n. 7, STJ, deveria ser afastado.\nIII - Se, por um lado, é verdade que a jurisprudência desta Corte\nadmite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso\nespecial, por outro, não basta a mera alegação de que a pretensão\nvisa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à\nparte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual\ndescritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa\ndaquela que fora aplicada pelo julgador, consoante jurisprudência\ndeste Sodalício.\nIV - Tal como consignado expressamente na decisão recorrida, o\nTribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório,\napresentou fundamentação concreta para reconhecer a existência de\nelementos caracterizadores da prática do delito previsto no art. 35\nda Lei de Drogas. E, para alterar a conclusão do aresto impugnado,\nseria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas do caso,\nprovidência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a\nSúmula n. 7, STJ: \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\". Precedentes.\nV - O pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06, permanece prejudicado, pois incompatível com a\nprática de associação para o tráfico, previsto no art. 35 do\nreferido diploma legal, como também registrado anteriormente.\nPrecedentes.\nVI - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a\nalterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão\né medida que se impõe.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be6de14990de82e31da844f782b349dada04151532533b74ed032f91c8663e16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
