{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44204,"origem":"stj","sha256_origem":"95e0cfb0b3e22e5ab5054adfe5bdc6035520c1405099d43f86948641e108063b","registro_original":{"id_fonte":"000855924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399291","numero_registro":"202302277388","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TEMA 1143. REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA\n(APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS). REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que a\nimportação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando\ninsuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não\nimportando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem\njurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária.\n2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, no\njulgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema\nn. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão\nMinistro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de\n19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou\nposicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é\naplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade\napreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta\nreprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar\nefetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a\nhipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar\nmaior reprovabilidade e periculosidade social da ação.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não é caso\nde reconhecer a atipicidade material do fato por incidência do\nprincípio da insignificância, embora tenham sido apreendidos apenas\n630 (seiscentos e trinta) maços de cigarros estrangeiros em poder\ndos réus, pois ambos comercializavam o produto contrabandeado em\ncaráter regular (e-STJ fls. 765), ou seja, reconheceu a\nhabitualidade delitiva.\n4. Assim, ainda que a quantidade de cigarros contrabandeados seja\ninferior ao limite estabelecido pelo entendimento desta Corte\nSuperior para o reconhecimento da insignificância penal (1.000\nmaços), não é possível  a aplicação desse princí pio, uma vez que há\nreiteração da conduta, o que afasta a mínima ofensividade penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1971993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143),\n         <<REsp 1977652>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b7f4958727a55909d91c6c76e4a589799d740f92db2b45bd10b7feaff4e52d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
