# Registro público: STJ — 2399291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95e0cfb0b3e22e5ab5054adfe5bdc6035520c1405099d43f86948641e108063b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TEMA 1143. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA
(APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS). REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que a
importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando
insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não
importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem
jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema
n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de
19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é
aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade
apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta
reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar
efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a
hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar
maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não é caso
de reconhecer a atipicidade material do fato por incidência do
princípio da insignificância, embora tenham sido apreendidos apenas
630 (seiscentos e trinta) maços de cigarros estrangeiros em poder
dos réus, pois ambos comercializavam o produto contrabandeado em
caráter regular (e-STJ fls. 765), ou seja, reconheceu a
habitualidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, ainda que a quantidade de cigarros contrabandeados seja
inferior ao limite estabelecido pelo entendimento desta Corte
Superior para o reconhecimento da insignificância penal (1.000
maços), não é possível  a aplicação desse princí pio, uma vez que há
reiteração da conduta, o que afasta a mínima ofensividade penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. TEMA 1143. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA
(APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS). REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que a
importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando
insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, não
importando a quantidade de maços apreendidos, considerando que o bem
jurídico tutelado não se restringe à arrecadação tributária.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp n. 1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema
n. 1.143, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão
Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de
19/9/2023, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que o princípio da insignificância é
aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade
apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta
reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar
efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a
hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar
maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não é caso
de reconhecer a atipicidade material do fato por incidência do
princípio da insignificância, embora tenham sido apreendidos apenas
630 (seiscentos e trinta) maços de cigarros estrangeiros em poder
dos réus, pois ambos comercializavam o produto contrabandeado em
caráter regular (e-STJ fls. 765), ou seja, reconheceu a
habitualidade delitiva.
4. Assim, ainda que a quantidade de cigarros contrabandeados seja
inferior ao limite estabelecido pelo entendimento desta Corte
Superior para o reconhecimento da insignificância penal (1.000
maços), não é possível  a aplicação desse princí pio, uma vez que há
reiteração da conduta, o que afasta a mínima ofensividade penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1971993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143),
         <<REsp 1977652>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1143)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
