{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44205,"origem":"stj","sha256_origem":"9479a2c32fe7c4e0d8e0d0e77f975f19b69342f8bdcb1cf5d380eb9e7f07225e","registro_original":{"id_fonte":"000855925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304311","numero_registro":"202300583116","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO\nDESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao\ndisposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva\nquantidade de droga apreendida (110Kg de maconha) para aumentar a\npena-base dos recorrentes em 4 anos de reclusão acima do mínimo\nlegal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da\nreprimenda básica, não  se  identifica  a  alegada  contrariedade\ndo  art.  59  do  CP,  sobretudo  quando  presente circunstância\nelencada  legalmente  como  preponderante,  e  as  penas  máxima  e\nmínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são\nde 5 a 15 anos de reclusão.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4.  O Tribunal a quo  manteve  afastado  o  redutor  por  entender\nque  as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo\ndenotam a habitualidade delitiva dos recorrentes no tráfico de\ndrogas, pois, além da quantidade de entorpecente (110Kg de maconha),\ndestacou-se a forma como os entorpecentes estavam embalados, a\napreensão de balanças de precisão em pleno funcionamento no momento\nda abordagem, bem como o fato de ter havido investigação prévia\nacerca da chegada de entorpecentes no imóvel em questão. Desse modo,\npara modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de\nque a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade\ncriminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei\nde Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível, a teor da mencionada Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEVADA\nQUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<AgRg no AREsp 674735>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1025266>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2eb9ff8abe2a11d531ecf845f7129716bac1ab07b76bf71f91ad5ec4c587a9cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
