{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44206,"origem":"stj","sha256_origem":"73456b14c5ad75c1c163c01062f5a47f69ff330afd303b5705521bb42aec74b1","registro_original":{"id_fonte":"000855926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409894","numero_registro":"202302470092","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada.\n2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,\no art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores\nreferentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a\npersonalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas\nno art. 59 do Código Penal.\n3. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial.\n4. Na hipótese, a pena-base foi elevada em 2 anos e 200 dias multa\npela presença de duas circunstâncias judiciais, portanto, em patamar\naté inferior à fração de 1/8, calculada sobre a diferença entre as\npenas mínima e máxima do delito em tela.\n5. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes\nseriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por\nfalta do devido prequestionamento.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d34ece301c1723b15634b2a1a3171e2fc23db6efabeb0e8bede3a935bae2b8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
