{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44207,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b58c7e9fc8475687392b204c2bfaaf0651e138cf6e26df57ded92d68d90577","registro_original":{"id_fonte":"000855927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"172720","numero_registro":"202203414234","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCEÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONEXÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO\nQUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE\nDE HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO\nOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte.\n2. Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada analisou, de\nforma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa\nrelativos à definição do juízo competente para julgar a ação, de\nmodo que não há o que ser reparado no julgado, pois a embargante não\ncomprovou a existência das alegadas omissões. Pretende, portanto,\nrevisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões\nsuscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga\ncorretas.\n3. Especificamente quanto à contradição relativa à citação do delito\nde tráfico internacional de entorpecente na ementa, entende-se que\nrazão assiste ao embargante, tendo-se configurado erro material, na\nmedida em que, de fato, foi denunciado tão somente pelos delitos dos\narts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, c.c §1º, inc. I\ne II, e § 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/1998.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para o fim específico de corrigir a ementa da decisão\nembargada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1023903>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8d27db0df707b25357eca9bb57ebc9652027b85215368489ef3defdd920e216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
