# Registro público: STJ — 2270139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b415a4e4b065acbca910d902ffff25968b1af7a396c9258b8ad416c6d7a03c1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E
CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal,
tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às pretensões de aplicação do principio do in dubio pro
reo, ausência de fundamentação, desclassificação da conduta para o
crime de advocacia administrativa, aplicação do princípio da
insignificância, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
e a aplicação da detração penal, verifica-se que a agravante, nas
razões do recurso especial, não apontou de maneira clara e objetiva
os artigos de lei porventura violados pelo acórdão recorrido,
incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova
utilizada para  a condenação não deriva exclusivamente dos elementos
colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram
ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte entende que documentos produzidos na fase
inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem
ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença
condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto
no artigo 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E
CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO
INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal,
tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
2. Quanto às pretensões de aplicação do principio do in dubio pro
reo, ausência de fundamentação, desclassificação da conduta para o
crime de advocacia administrativa, aplicação do princípio da
insignificância, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
e a aplicação da detração penal, verifica-se que a agravante, nas
razões do recurso especial, não apontou de maneira clara e objetiva
os artigos de lei porventura violados pelo acórdão recorrido,
incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova
utilizada para  a condenação não deriva exclusivamente dos elementos
colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram
ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.
4. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase
inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem
ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença
condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto
no artigo 155 do Código de Processo Penal.
5. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE DISPOSITIVOS LEGAIS -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1569786>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1445532>>-RS, <<AgRg no REsp 1619162>>-ES
(PROVA COLHIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO -
VALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1866666>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1006059>>-SP
(DOCUMENTOS - PRODUÇÃO NA FASE INQUISITORIAL - SUJEIÇÃO AO
CONTRADITÓRIO DIFERIDO - FUNDAMENTO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA - REGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
