# Registro público: STJ — 2266481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3998740719f36de3236d1d054a8476901e2db3e3864e850b2e006f171fcd40c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado apresenta vício a ser sanado.
Conforme se verifica dos autos, de fato, a publicação da decisão
impugnada ocorreu na data de 13/1/2023, momento em que os prazos
processuais se encontravam suspensos, em virtude do recesso forense.
Nesse contexto, em se tratando de decisões que tenham sido
publicadas entre 20/12/2022 e 31/1/2023, o dia 1º/2/2023 foi
considerado o primeiro dia do prazo recursal. Agravo regimental
tempestivo. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial conhecido. Análise do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia,
não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta
fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um
juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do
Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade
e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia
do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a
pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo
torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ
obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp
n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a
decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso
especial, negando-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie, o acórdão embargado apresenta vício a ser sanado.
Conforme se verifica dos autos, de fato, a publicação da decisão
impugnada ocorreu na data de 13/1/2023, momento em que os prazos
processuais se encontravam suspensos, em virtude do recesso forense.
Nesse contexto, em se tratando de decisões que tenham sido
publicadas entre 20/12/2022 e 31/1/2023, o dia 1º/2/2023 foi
considerado o primeiro dia do prazo recursal. Agravo regimental
tempestivo. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial conhecido. Análise do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia,
não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta
fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um
juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do
Júri.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade
e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia
do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a
pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo
torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ
obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp
n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a
decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso
especial, negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgRg no HC 818001>>-MS, <<AgRg no HC 814553>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
