# Registro público: STJ — 854096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18fc5f801f66e1170c6d0a11a35436275a74db23ed9e740f6362e3ae5e5a609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP,
adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual
caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando
preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem
subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo
entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do
entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no
sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior'
(AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, consta do acórdão recorrido que "não se
constata a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da
unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito
único, já no início da empreitada criminosa." e que "o comportamento
do agravante permite identificar uma atividade profissional,
mediante reiteração de crimes de roubo, sempre cometidos na
companhia de corréus, circunstâncias incompatíveis com o crime
continuado e merecedoras de um tratamento penal mais rigoroso".
Situação em que o recorrente foi condenado pela prática de três
crimes de roubo de caminhões, no período noturno, mediante o emprego
de arma de fogo e com restrição da liberdade das diferentes
vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios.
- **Item 4 (texto oficial):** A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via
mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da
instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do
contexto fático probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP,
adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual
caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando
preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem
subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo
entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do
entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no
sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior'
(AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "não se
constata a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da
unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito
único, já no início da empreitada criminosa." e que "o comportamento
do agravante permite identificar uma atividade profissional,
mediante reiteração de crimes de roubo, sempre cometidos na
companhia de corréus, circunstâncias incompatíveis com o crime
continuado e merecedoras de um tratamento penal mais rigoroso".
Situação em que o recorrente foi condenado pela prática de três
crimes de roubo de caminhões, no período noturno, mediante o emprego
de arma de fogo e com restrição da liberdade das diferentes
vítimas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências
de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo,
espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na
unidade de desígnios.
4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via
mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da
instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do
contexto fático probatório.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 618292>>-SC, <<AgRg no HC 670293>>-PR,
         <<AgRg no HC 673460>>-SC, <<AgRg no REsp 1761591>>-DF,
         <<HC 477102>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 704618>>-SC, <<AgRg no HC 658449>>-SP,
         <<HC 658134>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
